1:
a) O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital social realizado do Banco por um membro que se torna efectivo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º será feito em 6 prestações, a primeira das quais será de 5% e as restantes 4 prestações, cada uma, de 5% deste montante;
b) A primeira prestação será paga pelo Governo na data do depósito, ou em data anterior, a seu favor, do instrumento de ratificação ou de aceitação deste Acordo, conforme o parágrafo 1 do artigo 64.º A segunda prestação vencer-se-á no último dia de um período de 6 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo ou no dia do dito depósito, qualquer que seja o último dia. A terceira prestação vencer-se-á no último dia de um período de 18 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo. As restantes 3 prestações vencer-se-ão, sucessivamente, cada uma, no último dia de um período de um ano que siga imediatamente o dia no qual a prestação antecedente é vencida.
2 - Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco para a realização do capital social serão feitos em ouro ou em moeda convertível. O Conselho de Governadores determinará o modo de pagamento de outras quantias subscritas pelos membros do capital social realizável.
3 - O Conselho de Governadores determinará as datas para o pagamento de quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social realizável ao qual as disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicam.
4:
a) O pagamento dos montantes subscritos do capital social exigível do Banco estará sujeito a aviso de pagamento somente como e quando requerido pelo Banco para fazer face a compromissos tomados, correspondentes ao parágrafo 1, b) e d), do artigo 14.º, sobre o empréstimo de fundos para inclusão nos recursos ordinários de capital garantias a cobrar de tais recursos;
b) No caso de existir tal obrigação, o pagamento poderá ser feito, por opção do país membro, em ouro, moeda convertível ou na moeda requerida para satisfazer o compromisso do Banco para cujo fim o empréstimo é feito;
c) Os empréstimos sobre subscrições não pagas serão uniformes na percentagem sobre todas as acções exigíveis.
5 - O Banco determinará o local de cada pagamento, em conformidade com este artigo, desde que, até à primeira reunião do Conselho de Governadores estabelecida no artigo 66 deste Acordo, o pagamento da primeira prestação, referida no parágrafo 1 deste artigo, seja feito ao administrador mencionado no artigo 66.º