No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.