- 1 -Este Acordo está à guarda do Secretário-Geral das Nações Unidas (a partir de agora chamado o «Depositário») e ficará patente até 31 de Dezembro de 1963 para assinatura por parte dos Governos dos Estados cujos nomes são enunciados no anexo A deste Acordo.
- 2 -O depositário enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os signatários.
Artigo 63.º — Assinatura e depósito
Vigente desde: 13/09/1983