1:
- a)Este Acordo ficará sujeito a ratificação ou aceitação por parte dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues pelos Governos signatários ao depositário antes de 1 de Julho de 1965. O Depositário notificará cada depósito e a respectiva data aos outros signatários;
- b)Um Estado cujo instrumento de ratificação ou de aderência seja depositado antes da data, na qual este Acordo entre em vigor, tornar-se-á nessa data um membro do Banco. Qualquer outro signatário que cumpra as cláusulas do parágrafo anterior tornar-se-á um membro na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação ou de aderência.
- 2 -Os Estados regionais que não efectuem a integração no Banco de acordo com as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo poderão tornar-se membros - depois de o Acordo ter entrado em vigor - através do respectivo acesso, nos termos que o Conselho de Governadores determinar. O Governo de qualquer Estado nestas condições entregará ao Depositário, na data indicada por esse Conselho ou em data anterior, um instrumento de adesão notificando o Depositário, o Banco e as partes deste Acordo sobre esse depósito e a respectiva data. Com base no depósito, o Estado tornar-se-á membro do Banco na data indicada.
- 3 -Quando um membro proceder ao depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aderência, poderá declarar que retém, para si próprio e suas subdivisões políticas, o direito de cobrar imposto sobre salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos naturais desse país membro ou aí residentes.