1 - O Banco poderá estabelecer ou ser incumbido pela administração de Fundos Especiais, os quais são concebidos para satisfazer os seus objectivos e integrar-se nas suas funções. Poderá receber, manter, utilizar, depositar ou, por outro lado, dispor de recursos referentes a esses Fundos Especiais.
2 - Os recursos dos mencionados Fundos Especiais serão mantidos separadamente, à parte dos recursos normais de capital do Banco, de acordo com as cláusulas do artigo 11.º deste Acordo.
3 - O Banco adoptará todas as regras e regulamentações especiais que forem requeridas para a administração e utilização de qualquer Fundo Especial, tendo sempre em conta que:
a) Essas regras e regulamentações especiais ficarão sujeitas ao parágrafo 4 do artigo 7.º e aos artigos 9.º a 11.º e às cdáusulas deste Acordo que se aplicam expressamente aos recursos ordinários de capital ou a operações ordinárias do Banco;
d) As designadas regras e regulamentações especiais deverão estar conformes com as cláusulas deste Acordo, o qual se aplica expressamente a recursos especiais ou a operações especiais do Banco; e
c) Onde essas regras e regulamentações não se aplicarem, os Fundos Especiais serão administrados pelas cláusulas deste Acordo.