- 1 -Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.
- 2 -O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou lhe for apresentado um pedido nesse sentido:
- a)Pelo director executivo agindo de acordo com o presidente do Conselho; ou
- b)Por uma maioria de membros produtores ou uma maioria de membros consumidores; ou
- c)Por membros que detenham no mínimo 500 votos.
- 3 -As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização a menos que o Conselho, através de uma votação especial, decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local, tal membro tomará a seu cargo os custos suplementares daí advindos.
- 4 -O director executivo anunciará as sessões aos membros e comunicar-lhes-á a ordem do dia com uma antecedência de, pelo menos, seis semanas, salvo se se tratar de um caso de urgência em que o pré-aviso prévio será de, pelo menos, sete dias.
Artigo 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 12/04/1989