- 1 -São instituídos pelo presente Acordo na qualidade de órgãos permanentes da Organização os seguintes comités:
- a)Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado;
- b)Comité da Rearborização e de Gestão Florestal; e
- c)Comité da Indústria Florestal.
- 2 -O Conselho pode, por votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que julgar adequados e necessários.
- 3 -Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são responsáveis perante o Conselho e trabalham sob a sua orientação geral. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares serão convocadas pelo Conselho.
- 4 -Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités será adoptado pelo Conselho.
Artigo 24.º — Instituição de comités
Vigente desde: 12/04/1989