Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar em qualquer momento o depositário que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 37.º, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.
Artigo 36.º — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 12/04/1989