- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984 ou em qualquer data posterior se doze países produtores que detenham, no mínimo, 55% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e dezasseis governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 70% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, e aceitado ou aprovado, ou a ele tenham aderido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º ou com o artigo 35.º
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984, entrará nessa data em vigor a título provisório ou numa outra data que se situe nos seis meses seguintes, caso dez governos de países produtores que detenham, no mínimo, 50% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e catorze governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 65% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo, tenham assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, aceitado, ou aprovado em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º, ou tenham notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36.º, de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo não estiverem reunidas em 1 de Abril de 1985, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou que o tenham ratificado, aceitado ou aprovado em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º, ou que tiverem notificado o depositário de que irão aplicar o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem pôr em vigor o presente Acordo entre eles a título provisório poderão reunir-se periodicamente para reconsiderarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.
- 4 -Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 36.º, que irá aplicar o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor à data de tal depósito.
- 5 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a 1.ª sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/04/1989