- 1 -O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixará a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitaram a emenda.
- 3 -Uma emenda entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação por parte de membros que constituam, no mínimo, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 85% dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, no mínimo, 85% dos votos dos membros consumidores.
- 4 -Após o depositário ter informado o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração foram satisfeitas, e não obstante as disposições do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, pode ainda um membro qualquer notificar o dispositário de que aceita a alteração na condição de tal notificação ser feita antes da entrada em vigor da alteração.
- 5 -Um membro que não tenha notificado a sua aceitação relativamente a uma alteração até à data na qual a referida alteração entra em vigor deixará de ser parte integrante do presente Acordo a partir de tal data, a menos que prove ao Conselho não ter podido aceitar a alteração até à referida data devido a dificuldades encontradas quanto à observância dos seus procedimentos constitucionais e institucionais e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Tal membro não se encontra vinculado à alteração se não tiver notificado a sua aceitação.
- 6 -Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, considerar-se-á que a alteração foi retirada.
Artigo 38.º — Alterações
Vigente desde: 12/04/1989