- 1 -Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura após a entrada em vigor deste, notificando para o efeito a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da decisão que tomou.
- 2 -A denúncia terá efeito 90 dias após ter o depositário recebido a notificação.
Artigo 39.º — Denúncia
Vigente desde: 12/04/1989