- 1 -Os pedidos de transferência e as respostas devem ser formulados por escrito.
- 2 -Esses pedidos devem ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.
- 3 -Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que utilizará outras vias de comunicação.
- 4 -O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.
Artigo 5.º — Pedidos e respostas
Vigente desde: 20/04/1993