- 1 -O Estado da execução deve, a pedido do Estado da condenação, fornecer a este último:
- a)Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado;
- b)Uma cópia das disposições legais do Estado da execução das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram a condenação no Estado da condenação constituem uma infracção penal segundo a lei do Estado da execução ou constituiriam uma infracção caso tivessem sido cometidos no seu território;
- c)Uma declaração contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve fornecer os seguintes documentos ao Estado da execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não dará o seu acordo à transferência:
- a)Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;
- b)A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro acto relativo à execução da condenação;
- c)Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; e
- d)Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução.
- 3 -Ambos os Estados podem solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos n.os 1 e 2 antes de formular um pedido de transferência ou de tomar a decisão de aceitar ou recusar a transferência.
Artigo 6.º — Documentos de apoio
Vigente desde: 20/04/1993