- 1 -O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação.
- 2 -O Estado da condenação deve facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado da execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Consentimento e verificação
Vigente desde: 20/04/1993