- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data de depósito do 12.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Relativamente a um Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após o depósito do 12.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 30.º dia subsequente ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por este Estado.
Artigo 16.º
Vigente desde: 09/02/1995