- 1 -Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentadas as carreiras criadas pelos artigos 5.º e 8.º da presente resolução.
- 2 -São fixados, por carreira, os seguintes lugares:
1) Técnico superior parlamentar ... 142
- a)Arquitectura ... 2
- b)Arquivo ... 6
- c)Assuntos culturais ... 2
- d)Áudio-visual ... 3
- e)Biblioteca e documentação ... 21
- f)Conservador do Museu ... 2
- g)Economia ... 9
- h)Engenharia ... 3
- i)Gestão e administração pública ... 10
- j)Informática ... 15
- k)Jurídica ... 35
- l)Redacção ... 25
- m)Relações internacionais ... 5
- n)Relações públicas ... 2
- o)Tradução ... 2
2) Programador parlamentar ... 2
3) Técnico parlamentar ... 25
4):
Operador parlamentar de sistemas ... 8
2.ª classe, 1.ª classe, principal ... 6
Chefe ... 2
5) Adjunto parlamentar ... 110
- 3 -É acrescentado ao quadro de pessoal um lugar de zelador.
- 4 -O quadro de pessoal é acrescido de três lugares de guarda de museu.
- 5 -O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.
Artigo 11.º — Alteração do quadro de pessoal
Vigente desde: 18/03/1998