- 1 -Os lugares cujos titulares se encontrem providos em regime de nomeação provisória em lugar de outra carreira ou tenham sido nomeados em comissão de serviço em regime de estágio podem ser providos em regime de interinidade por funcionários graduados em concurso de ingresso para a correspondente categoria, pela ordem da respectiva classificação no concurso.
- 2 -A nomeação prevista no número anterior só pode ter lugar em categoria de ingresso e durante o período de validade do concurso.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável nos casos de requisição de funcionários parlamentares por período superior a um ano.
Artigo 13.º — Interinidade em lugares de ingresso
Vigente desde: 18/03/1998