- 1 -Sempre que, por motivo de processo de concurso concluído depois de 1 de Junho de 1996, se verifique que um funcionário se encontra posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorra da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução, ser-lhe-á atribuído, na actual carreira, o escalão a que corresponde índice igual ou imediatamente superior ao que lhe correspondia na anterior carreira.
- 2 -Na aplicação do disposto nos artigos anteriores ter-se-á em consideração que as transições se reportam à situação que o funcionário detinha em 1 de Junho de 1996, acompanhando o desenvolvimento de carreira que se tenha verificado entre aquele momento e o da entrada em vigor da presente resolução.
- 3 -Sempre que, por aplicação das normas de transição decorrentes da aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, e da presente resolução, se verifique que um funcionário não sofreu qualquer acréscimo de remuneração com efeito a 1 de Junho de 1996, ser-lhe-á abonado um montante mensal correspondente a 5 pontos do índice 100 da tabela salarial, reportado àquela data e até ao momento em que, por força de progressão e ou promoção, o índice salarial que daí resulte ultrapasse o valor que vinha percebendo.
- 4 -O montante previsto no número anterior, se devido ainda em 1 de Janeiro de 1997 ou em 1 de Janeiro de 1998, será alterado no valor da actualização fixada para o índice 100 da tabela em vigor em 1997 e em 1998.
- 5 -A partir da data de entrada em vigor da presente resolução, e sem prejuízo das correspondências estabelecidas no mapa III, passam a integrar o número de lugares do quadro adstrito às novas áreas do arquivo, assuntos culturais, gestão e administração pública, redacção e relações internacionais, mantendo as funções nas unidades orgânicas em que as vêm exercendo, os seguintes técnicos superiores parlamentares, transitados nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º:
- a)O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exerce funções na Direcção de Serviços de Documentação e Informação, na área do arquivo;
- b)O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais e o da anterior carreira de redactor que exercem funções no Museu, na área dos assuntos culturais;
- c)Os da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exercem funções na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, na área de gestão e administração pública;
- d)Os da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exercem funções no Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, na área das relações internacionais;
- e)O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exerce funções na Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, na área da redacção.
- 6 -Os funcionários detentores da categoria de assessor da anterior carreira técnica superior de informática à data da presente resolução, quando promovidos a assessor parlamentar principal, serão integrados no 2.º escalão, sem prejuízo de para os mesmos se manterem em vigor, na categoria de transição, os índices 770 e 810, correspondentes aos escalões 6.º e 7.º, os quais serão extintos por promoção ou aposentação desses funcionários.
- 7 -Aos redactores principais em 31 de Maio de 1996, transitados, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e de acordo com o mapa IV, para técnicos superiores parlamentares, será contado, na primeira promoção da nova carreira e para efeitos de integração no escalão da respectiva categoria de acesso, o tempo de serviço da categoria que detinham à data da transição.
- 8 -Sem prejuízo da aprovação prévia em concurso efectuado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pode o Secretário-Geral, no primeiro ano de vigência da presente resolução e sob proposta fundamentada do dirigente do serviço da Assembleia da República onde o funcionário parlamentar presta serviço, dispensar a realização do estágio previsto no n.º 6 do artigo 1.º, quando as funções por aquele exercidas durante o ano imediatamente anterior à abertura de concurso correspondam ao conteúdo funcional da carreira para a qual foi aprovado no concurso.
- 9 -O mapa II (área de recrutamento) anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, passa, na carreira de motorista, a ter a seguinte redacção:
«Ingresso: nove anos de escolaridade ou motoristas ao serviço da Assembleia da República à data da entrada em vigor da presente resolução, com ou sem vínculo à função pública, os quais podem ser opositores a concurso interno geral; carta de condução de ligeiros e comprovativo da inexistência de contra-ordenações graves ou muito graves, constantes do registo individual do condutor (RIC).»
- 10 -O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 14.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 18/03/1998