- 1 -A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Arquitectura;
- b)Arquivo;
- c)Assuntos culturais;
- d)Áudio-visual;
- e)Biblioteca e documentação;
- f)Conservador de museu;
- g)Economia;
- h)Engenharia;
- i)Gestão e administração pública;
- j)Informática;
- k)Jurídica;
- l)Redacção;
- m)Relações internacionais;
- n)Relações públicas;
- o)Tradução.
- 2 -A correspondência de designações entre o anterior e o novo ordenamento de carreiras consta do mapa III em anexo, transitando o pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontrar provido nas categorias integradas nas respectivas carreiras técnicas superiores para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico superior parlamentar, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.
- 3 -É extinta a carreira de redactor, prevista no anexo II e no anexo III à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
- 4 -As transições dos actuais redactores para a nova escala salarial da carreira de técnico superior parlamentar, área da redacção, bem como o respectivo escalonamento indiciário temporal, constam do mapa IV anexo à presente resolução.
- 5 -As transições previstas no número anterior reportam-se a 1 de Junho de 1996 e à situação que o funcionário detinha nessa data, acompanhando o desenvolvimento da carreira que se tenha verificado entre aquele momento e o da entrada em vigor da resolução.
- 6 -Para efeitos de progressão e promoção, a contagem de tempo de serviço das situações de transição, referidas nos n.os 4 e 5, reporta-se a 1 de Junho de 1996, sem prejuízo de datas posteriores decorrentes de processos de concursos que entretanto tenham ocorrido e que processualmente tenham determinado momentos próprios de contagens de tempo.
- 7 -O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º
- 8 -Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de técnico superior parlamentar aplicam-se as estabelecidas na Lei n.º 77/88, de 27 de Julho, para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, complementadas com o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril, para a área da informática.
- 9 -Os requisitos especiais para o ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:
- a)Arquitectura - licenciatura em Arquitectura;
- b)Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
- c)Assuntos culturais - licenciatura em História, variante História de Arte, ou em Filosofia;
- d)Áudio-visual - licenciatura em Artes Plásticas ou Design, ou licenciatura com curso de especialização em Áudio-Visuais, reconhecido oficialmente;
- e)Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
- f)Conservador do Palácio e do Museu - licenciatura em História e curso de pós-graduação de Conservador de Museu;
- g)Economia - licenciatura em Economia;
- h)Engenharia - licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica ou Engenharia Mecânica;
- i)Gestão e administração pública - licenciatura em Finanças, em Gestão ou em Administração Pública;
- j)Informática - licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores;
- k)Jurídica - licenciatura em Direito;
- l)Redacção - licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, Línguas e Literaturas Clássicas, Linguística, Direito, Comunicação Social ou Jornalismo;
- m)Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais;
- n)Relações públicas - licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;
- o)Tradução - licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, Línguas e Literaturas Clássicas, Linguística, Língua e Cultura Portuguesa, complementada com especialização em Tradução.
- 10 -No aviso de abertura dos concursos, e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização, poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.
- 11 -A apresentação pelos candidatos aos concursos de outras licenciaturas, reconhecidas pelo Estado Português, cujos curricula integrem a área funcional objecto do processo de selecção, pode ser admitida pelos júris dos concursos, que para o efeito lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.
- 12 -São também requisitos especiais de ingresso na carreira técnica superior parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, salvaguardadas a área da informática, pela essência própria da especialidade, e a do áudio-visual, para a qual acresce o domínio da utilização dos suportes informáticos disponíveis na área do audiovisual, e ainda a detenção de aprofundados conhecimentos no mínimo de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa, salvaguardada a área da tradução, para a qual se exige o domínio escrito e falado de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa e outra a francesa ou a alemã.
- 13 -Os conteúdos funcionais da carreira técnica superior parlamentar, por áreas de especialidade, constam do mapa II anexo à presente resolução.
Artigo 3.º — Carreira técnica superior parlamentar
Vigente desde: 18/03/1998