- 1 -A carreira de programador parlamentar desenvolve-se pelas categorias e estrutura indiciária constantes do mapa I anexo à presente resolução.
- 2 -O ingresso em programador parlamentar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências da computação e afins, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º
- 3 -É ainda requisito especial de ingresso na carreira de programador parlamentar a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.
- 4 -O acesso na carreira de programador parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)A programador parlamentar principal, de entre programadores parlamentares com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e formação nos termos da alínea b) do n.º 17.º da Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril, precedido de concurso de avaliação curricular;
- b)A programador parlamentar especialista, de entre programadores parlamentares principais com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de provas públicas de discussão e avaliação curricular.
- 5 -A área de recrutamento da categoria de programador parlamentar é alargada:
- a)Aos operadores parlamentares de sistemas-chefes com três anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom, ou com cinco anos de operador parlamentar de sistemas especialista, classificados, no mínimo, de Bom, e formação complementar em informática, nos termos da alínea a) do n.º 17.º da Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril;
- b)Aos operadores parlamentares de sistemas especialistas com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e formação complementar em informática, nos termos da alínea a) do n.º 17.º da Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril.
- 6 -O actual programador-adjunto de 1.ª classe transita para o 2.º escalão da categoria de programador parlamentar, escalão em que será integrado quando do acesso na carreira.
- 7 -O previsto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que ocorrer a aprovação da presente resolução.
Artigo 4.º — Carreira de programador parlamentar
Vigente desde: 18/03/1998