- 1 -É criada, no grupo de pessoal técnico, a carreira técnica parlamentar.
- 2 -A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Apoio parlamentar;
- b)Contabilidade e administração;
- c)Documentação e informação;
- d)Engenharia;
- e)Relações públicas.
- 3 -As categorias da carreira técnica parlamentar são as que constam do mapa I em anexo.
- 4 -O ingresso faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, enunciada de entre as áreas previstas no n.º 2, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º
- 5 -O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)A técnico parlamentar de 1.ª classe, por concurso documental de entre técnicos parlamentares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular;
- b)A técnico parlamentar principal, de entre técnicos parlamentares de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular;
- c)A técnico parlamentar especialista, de entre técnicos parlamentares principais com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de prestação de provas públicas de discussão e avaliação curricular.
- 6 -São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira técnica parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.
- 7 -O alargamento da área de recrutamento para lugares de acesso far-se-á da seguinte forma:
- a)A funcionários oriundos de carreiras de grupo de pessoal igual ou diverso, com as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica parlamentar, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional e à categoria a que se candidatam corresponda, na estrutura desta carreira, índice de vencimento igual ou imediatamente superior;
- b)A funcionários oriundos da carreira de adjunto parlamentar, sem as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica parlamentar, desde que pertencentes à mesma área funcional e no cumprimento estrito das seguintes regras e condições gerais e específicas:
1) Para técnico parlamentar principal, os adjuntos parlamentares especialistas principais com, pelo menos, três anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que preencham os requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos para a carreira de adjunto parlamentar à data do respectivo ingresso;
2) As candidaturas só podem ocorrer desde que estes funcionários tenham obtido aprovação em prévio concurso de habilitação, com prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos.
- 8 -As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.
- 9 -Nos seis meses seguintes à entrada em vigor da resolução, será aberto um concurso de acesso à categoria de técnico parlamentar de 1.ª classe da carreira técnica parlamentar, que integrará avaliação curricular e prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos e a que poderão candidatar-se os adjuntos parlamentares especialistas que, à data da abertura do concurso, detenham na sua categoria pelo menos três anos, classificados de Bom, e ao qual é aplicável o disposto no número anterior.
- 10 -O actual técnico especialista principal, que exerce funções na Biblioteca, transita para a carreira técnica parlamentar, área de documentação e informação, para a categoria de técnico parlamentar especialista, para o escalão que actualmente detém, contando-se para efeitos de progressão o tempo de serviço no escalão.
Artigo 5.º — Carreira técnica parlamentar
Vigente desde: 18/03/1998