- 1 -A carreira de operador parlamentar de sistemas desenvolve-se pelas categorias e estrutura indiciária constantes do mapa I anexo à presente resolução.
- 2 -O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas na carreira de operador de sistemas transita para a mesma categoria e escalão da carreira de operador parlamentar de sistemas, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.
- 3 -O ingresso na carreira de operador parlamentar de sistemas faz-se em operador parlamentar de sistemas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano, via profissionalizante, da área de Informática, ou com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional na área de Informática de duração não inferior a três anos, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º
- 4 -Constitui ainda requisito especial de ingresso na carreira de operador parlamentar de sistemas a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.
- 5 -Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de operador parlamentar de sistemas, no acesso às categorias de operador parlamentar de sistemas de 1.ª classe e de operador parlamentar de sistemas principal aplicam-se as estabelecidas na Lei n.º 77/88, de 27 de Julho, exigindo-se, no caso do acesso a operador parlamentar de sistemas de 1.ª classe, a detenção de formação nos termos da alínea c) do n.º 17.º da Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril, e em ambos os casos com precedência de concurso de avaliação curricular.
- 6 -O acesso a operador parlamentar de sistemas especialista faz-se de entre operadores parlamentares de sistemas principais com cinco anos de serviço, classificados de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.
- 7 -O acesso a operador parlamentar de sistemas-chefe faz-se de entre operadores parlamentares de sistemas especialistas com três anos de serviço, classificados de Bom, ou de operadores parlamentares de sistemas principais com cinco anos de serviço, classificados de Bom, exigindo-se em qualquer das situações a detenção de formação nos termos da alínea d) do n.º 17.º da Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril, e sempre com precedência de concurso de avaliação curricular.
- 8 -O número de lugares de operador parlamentar de sistemas-chefe não pode exceder um quarto do número total de lugares da carreira de operador parlamentar de sistemas.
Artigo 6.º — Carreira de operador parlamentar de sistemas
Vigente desde: 18/03/1998