- 1 -A carreira de técnico-adjunto parlamentar, criada pelo artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, passa a ser designada por carreira de adjunto parlamentar.
- 2 -A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Apoio parlamentar;
- b)Arquivo;
- c)Áudio-visual;
- d)Biblioteca e documentação;
- e)Gestão financeira;
- f)Gestão patrimonial;
- g)Museografia;
- h)Recursos humanos;
- i)Relações internacionais;
- j)Relações públicas e protocolo.
- 3 -O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas da alínea a) e das alíneas e) a j) do número anterior, e com 9 anos de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a 3 anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e d), ou, nos casos das alíneas b) e d), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.
- 4 -Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de adjunto parlamentar, o acesso às categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe, de adjunto parlamentar principal e de adjunto parlamentar especialista segue as regras estabelecidas na Lei n.º 77/88, de 27 de Julho.
- 5 -O acesso a adjunto parlamentar especialista principal faz-se de entre adjuntos parlamentares especialistas com cinco anos de serviço, classificados de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.
- 6 -São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.
- 7 -O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas categorias integradas na carreira de técnico-adjunto parlamentar, de operador de meios áudio-visuais e de adjunto parlamentar de BD e A transita para a mesma categoria e escalão da carreira de adjunto parlamentar, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.
- 8 -O pessoal que transitou para a carreira de técnico-adjunto parlamentar nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, poderá candidatar-se ao concurso de promoção que será aberto no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta resolução, do qual serão os exclusivos opositores, e o qual revestirá obrigatoriamente, no conteúdo e na forma, as características e a natureza de concurso para ingresso na carreira de adjunto parlamentar, de acordo com o previsto no n.º 3.
- 9 -Os escalões 6.º, 7.º e 8.º da escala salarial da categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe manter-se-ão apenas para os funcionários que não tenham sido opositores ao concurso referido no número anterior ou que não obtenham aprovação no mencionado concurso.
Artigo 7.º — Carreira de adjunto parlamentar
Vigente desde: 18/03/1998