- 1 -É criada, no grupo de pessoal auxiliar, a carreira de guarda de museu, à qual se aplicam as regras de ingresso, desenvolvimento e estrutura salarial da carreira de auxiliar parlamentar.
- 2 -Ao guarda do Museu da Assembleia da República caberá a manutenção, vigilância e segurança das instalações do Museu, bem como o encaminhamento e prestação de informações ao público.
Artigo 8.º — Carreira de guarda de museu
Vigente desde: 18/03/1998