- 1 -As ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação são concretizadas, nomeadamente, através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e são integradas em programas-quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução são definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos definidos como competentes pelos ordenamentos jurídicos das Partes.
- 2 -Os termos da cooperação em qualquer das modalidades referidos no número anterior são estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos a estabelecer entre as Partes.
- 3 -Os formandos que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos de formação da outra Parte ficam sujeitos a um regime específico que define, nomeadamente, as condições de frequência e demais regras de funcionamento.
- 4 -O regime referido no número anterior é definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte.
Artigo 3.º — Cooperação bilateral
Vigente desde: 08/07/2015