- 1 -Para execução do presente Acordo de Cooperação, no final do curso de nadador salvador, na medida das possibilidades existentes e com o objetivo de num futuro próximo serem requalificados em formadores na área específica, a Parte portuguesa concede um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador salvador.
- 2 -No decurso do estágio referido no número anterior, a Parte portuguesa assegura a alimentação e o alojamento em Portugal.
Artigo 4.º — Intercâmbios
Vigente desde: 08/07/2015