- 1 -As Partes podem, a qualquer momento, requerer consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação ou emenda, ou conformidade com este Acordo.
- 2 -Sujeito às disposições dos artigos 5.º («Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos»), 9.º («Segurança aérea») e 10.º («Segurança da aviação civil»), tais consultas, que poderão ser realizadas através de discussão ou por correspondência, deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção do respetivo pedido, a menos que as Partes acordem de outro modo.
Artigo 21.º — Consultas
Vigente desde: 16/10/2020