- 1 -A designação dos membros da Unidade Técnica a que alude a alínea a) do artigo anterior é feita por via eletiva através de listas de candidatos apresentadas por grupo ou grupos parlamentares, elegendo-se a lista vencedora por maioria simples.
- 2 -As listas referidas no número anterior devem conter a identificação dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número pelo menos igual ao da metade dos efetivos, e a respetiva ordenação.
- 3 -É designado presidente da Unidade Técnica o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 3.º — Designação pela Assembleia da República
Vigente desde: 19/06/2012