- 1 -Compete à Unidade Técnica, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio:
- a)Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica;
- b)Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais;
- c)Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais e apresentá-lo à Assembleia da República;
- d)Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.
- 2 -As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
- 3 -As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são enviados ao Presidente da Assembleia da República que os distribui à comissão parlamentar competente e aos grupos parlamentares.
- 4 -Não compete à Unidade Técnica a apresentação de qualquer iniciativa legislativa.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 19/06/2012