- 1 -As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente da outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.
- 2 -Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos por um residente de uma Parte Contratante na sua qualidade de quadro superior da administração de uma empresa residente da outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.
Artigo 16.º — Membros de conselhos e quadros técnicos
Vigente desde: 16/12/1999