- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados na Parte Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos aí mencionados ficam isentos de imposto na Parte Contratante em que as actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas são exercidas, desde que tais actividades sejam financiadas, principalmente, por esta Parte Contratante ou pela outra Parte Contratante, ou se as actividades forem exercidas ao abrigo de um acordo cultural entre as Partes Contratantes.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 16/12/1999