Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de uma Parte Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de uma Parte Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.