- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nessa Parte Contratante.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados na outra Parte Contratante se os serviços forem prestados nessa Parte Contratante e se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante:
- i)Sendo seu nacional, no caso de exercício de actividade em Portugal; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados na outra Parte Contratante se os serviços forem prestados nessa Parte Contratante e se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante:
- 2 -a) As pensões pagas por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por entidade da outra Parte Contratante, em virtude da transferência de fundos constituídos pela primeira Parte Contratante, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas na Parte Contratante ultimamente mencionada.
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas na outra Parte Contratante se a pessoa singular for um residente dessa Parte Contratante.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, ordenados e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões, pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 16/12/1999