- 1 -Uma pessoa que é residente de uma Parte Contratante, ou o foi, imediatamente antes de se deslocar à outra Parte Contratante, sendo o único objectivo da deslocação ensinar ou efectuar investigação científica em universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos por essa outra Parte Contratante, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a essa outra Parte Contratante, é isenta de imposto nessa outra Parte Contratante pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -A isenção prevista nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável ao rendimento proveniente de investigação se tal investigação for levada a cabo, não no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 16/12/1999