- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nessa Parte Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º auferido por um residente de uma Parte Contratante que exerce actividade na outra Parte Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado ou que exerce nessa outra Parte Contratante uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 3 -No entanto, os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e que provenham da outra Parte Contratante podem ser tributados também nessa outra Parte.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 16/12/1999