As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas no sentido de limitarem de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos numa Parte Contratante aos nacionais ou residentes da outra Parte Contratante em virtude da legislação da primeira Parte Contratante mencionada ou de qualquer acordo celebrado entre as Partes Contratantes.
Artigo 28.º — Limitação dos desagravamentos fiscais
Vigente desde: 16/12/1999