- 1 -No caso de continuação da execução, a jurisdição de execução fica vinculada pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.
- 2 -Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação da jurisdição de execução, ou se a sua legislação o exigir, pode a sanção ser adaptada, com base em decisão judicial ou administrativa, à pena ou medida previstas na sua própria lei para factos ilícitos da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta na jurisdição de condenação nem exceder o máximo previsto pela lei da jurisdição de execução.
Artigo 10.º — Continuação da execução
Vigente desde: 16/12/1999