- 1 -A autoridade competente da jurisdição de execução deve:
- a)Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou
- b)Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão dessa jurisdição, substituindo assim a sanção proferida na jurisdição de condenação por uma sanção prevista pela legislação da jurisdição de execução para o mesmo facto ilícito, nas condições referidas no artigo 11.º
- 2 -Se tal for solicitado, a autoridade competente da jurisdição de execução deve indicar, antes da transferência da pessoa condenada, qual dos processos referidos no número anterior irá adoptar.
- 3 -A execução da condenação rege-se pela lei da jurisdição de execução, a qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.
Artigo 9.º — Efeitos da transferência para a jurisdição de execução
Vigente desde: 16/12/1999