- 1 -Qualquer condenado ao qual o presente Acordo se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pela Parte que procedeu à condenação.
- 2 -Se o condenado exprimir, junto da jurisdição de condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo do presente Acordo, esta jurisdição deve informar de tal facto a jurisdição de execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
- 3 -As informações devem incluir:
- a)O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;
- b)Sendo caso disso, o seu endereço na jurisdição de execução;
- c)Uma exposição dos factos que originaram a condenação;
- d)A natureza e a duração da condenação e informações relativas ao cumprimento da condenação;
- e)Sendo caso disso, a referência ao processo ou processos penais ainda pendentes em que o condenado esteja constituído como arguido. Neste caso, a jurisdição de condenação deve informar a jurisdição de execução da sua preferência por um dos mecanismos alternativos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- f)Elementos que permitam aferir de uma ligação efectiva à jurisdição de execução.
- 4 -Se o condenado manifestar, junto da jurisdição de execução, o desejo de ser transferido ao abrigo do presente Acordo, a jurisdição de condenação comunica à outra Parte no presente Acordo, a seu pedido, as informações referidas no número anterior.
- 5 -O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer das Partes em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.
Artigo 4.º — Obrigação de fornecer informações
Vigente desde: 16/12/1999