- 1 -A jurisdição de execução deve, a pedido da jurisdição de condenação, fornecer a esta última:
- a)Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é residente de Macau quando seja Macau a proceder à execução; ou um documento indicando que o condenado é nacional português quando seja Portugal a proceder à execução;
- b)Uma cópia das disposições legais da jurisdição de execução das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram a condenação na jurisdição de condenação constituem um facto ilícito segundo a lei da jurisdição de execução ou constituiriam um facto ilícito caso nela tivessem sido cometidos;
- c)Uma declaração contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Se for pedida uma transferência, a jurisdição de condenação deve fornecer os seguintes documentos à jurisdição de execução:
- a)Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;
- b)A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro acto relativo à execução da condenação;
- c)Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento na jurisdição de condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento na jurisdição de execução;
- e)Relatório sucinto donde constem os elementos que permitam aferir da ligação efectiva do condenado à jurisdição de execução.
- 3 -Ambas as Partes devem fornecer qualquer dos documentos ou declarações referidos nos números anteriores no mais breve prazo possível após o pedido haver sido formulado pela outra Parte.
Artigo 6.º — Documentos de apoio
Vigente desde: 16/12/1999