- 1 -A jurisdição de condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei da jurisdição de condenação.
- 2 -A Parte que procedeu à condenação deve facultar à Parte que procederá à execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por acordo entre as Partes, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Consentimento e verificação
Vigente desde: 16/12/1999