- 1 -A protecção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente Tratado subsiste por um período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano em que a prestação foi fixada num fonograma.
- 2 -A protecção a conceder aos produtores de fonogramas ao abrigo do presente Tratado subsiste por um período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da fixação do fonograma, por um período de 50 anos contados a partir do final do ano em que foi realizada a fixação.
Artigo 17.º — Duração da protecção
Vigente desde: 27/08/2009