- 1 -As Partes Contratantes concederão a protecção prevista no presente Tratado aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas que sejam nacionais de outras Partes Contratantes.
- 2 -Considerar-se-ão como nacionais de outras Partes Contratantes os artistas intérpretes ou executantes ou os produtores de fonogramas que, na eventualidade de todas as Partes Contratantes no presente Tratado serem Estados Contratantes na Convenção de Roma, preencheriam os critérios de elegibilidade para protecção previstos nessa Convenção. Em relação a esses critérios de elegibilidade, as Partes Contratantes aplicarão as definições respectivas constantes do artigo 2.º do presente Tratado.
- 3 -Qualquer Parte Contratante que pretenda prevalecer-se das possibilidades previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção de Roma, ou no seu artigo 17.º para efeitos do disposto no artigo 5.º dessa mesma Convenção, dirigirá uma notificação ao director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) nos termos previstos nessas disposições.
Artigo 3.º — Beneficiários da protecção ao abrigo do presente Tratado
Vigente desde: 27/08/2009