- 1 -Em prol dos respetivos compromissos no sentido de um multilateralismo eficaz, as Partes esforçam-se por trocar pontos de vista e intensificar a cooperação e, se for caso disso, a coordenação das respetivas posições no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e organizações internacionais e regionais.
- 2 -As Partes cooperam para promover a reforma das Nações Unidas, com vista a reforçar a eficiência, a eficácia, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade de todo o sistema da ONU, nomeadamente do Conselho de Segurança.
Artigo 10.º — Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas
Vigente desde: 19/03/2021