- 1 -As Partes intensificam a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento, nomeadamente através de um diálogo periódico e, se for caso disso, coordenam as suas políticas específicas em matéria de desenvolvimento sustentável e de erradicação da pobreza a nível mundial.
- 2 -Se for caso disso, as Partes coordenam as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias internacionais e regionais.
- 3 -As Partes envidam esforços para incentivar ainda mais o intercâmbio de informações e a cooperação entre as respetivas agências e serviços de desenvolvimento e, se for caso disso, a coordenação das suas atividades a nível nacional.
- 4 -As Partes esforçam-se igualmente, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, por trocar informações e melhores práticas e experiências e por cooperar com vista a reprimir os fluxos financeiros ilícitos, bem como a prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos seus próprios interesses financeiros e dos países beneficiários a todos os níveis.
Artigo 11.º — Política de desenvolvimento
Vigente desde: 19/03/2021