- 1 -As Partes intensificam a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
- 2 -As Partes intensificam a cooperação, com vista a reforçar as capacidades institucionais dos países terceiros para gerir os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.
Artigo 9.º — Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares
Vigente desde: 19/03/2021