- 1 -As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e regionais.
- 2 -As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 3.º — Promoção da paz e da segurança
Vigente desde: 19/03/2021