As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como o Grupo de Ação Financeira.
Artigo 34.º — Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Vigente desde: 19/03/2021