As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:
- a)Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;
- b)Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
- c)Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e
- d)Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.