- 1 -As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e internacionais.
- 2 -As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível, os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança no ciberespaço.
- 3 -As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.
- 4 -As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.
Artigo 36.º — Cooperação em matéria de ciberespaço
Vigente desde: 19/03/2021